CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DELIBERAÇÃO No- 100, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010
Altera a Resolução nº 277, de 28 de maio
de 2008, que dispõe sobre o transporte de
menores de 10 anos e a utilização do dispositivo
de retenção para o transporte de
crianças em veículos.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO,
'ad referendum' do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,
no uso das atribuições que lhe confere o art.12, inciso I, da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento Interno
daquele Colegiado, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de
29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional
de Trânsito e;
Considerando a atual indisponibilidade de dispositivos de
retenção para transporte de crianças em veículos originalmente fabricados
com o cinto de segurança de dois pontos, resolve:
Art. 1o O artigo 2º da Resolução nº 277, de 28 de maio de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 2º O transporte de criança com idade inferior a dez anos
poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do
dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes
situações:
I - quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;
II - quando a quantidade de crianças com esta idade exceder
a lotação do banco traseiro;
III - quando o veículo for dotado originalmente (fabricado)
de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as crianças com idade
superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio poderão ser
transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o
dispositivo denominado 'assento de elevação', nos bancos traseiros,
quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.'
Art. 2o Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA