Art. 1º Os veículos de estrutura mecânica igual às motocicletas, possuindo eixos dianteiro e traseiro, dotados de quetro rodas, para fins de registro e licenciamento, classificam-se em:
I - Quanto a espécie: de passageiros, quadriciclo.
Parágrafo único. Os veículois referidos no caput deste artigo deverão:
I. Estar equipados com motor de cilidrada igual ou inferior a 200 cm³;
II. Obter certificado de registro, expedido pelo órgão competente do Ministério da Industria e do Comércio.
Art. 2º Os veículos de trata a presente resolução, serão identificados por placa dianteiras e traseiras, idênticas às utilizadas nas motocicletas e similares, devendo preencher requisitos de segurança e os equipamentos previstos no inciso I, do §1º, do art. 92 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
quarta-feira, 29 de julho de 2009
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